PAUTA 08
Elaborada nos termos do Regimento Interno, para julgamento a partir da próxima sessão, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas:
Julgamento em 09/02/2009, às 17h.
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VISTA REGIMENTAL
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01 RECURSO ELEITORAL – RE – Nº 8556
ORIGEM: JABOATÃO DOS GUARARAPES – PE (147ª ZE)
RECORRENTE(S): NEWTON D`EMERY CARNEIRO, candidato ao cargo de Prefeito
ADVOGADO(S): Luiz Carlos de Melo, Fernanda Maria de Carvalho Pimentel Pedrosa.
RECORRENTE(S): MARCO ANTÔNIO RAMOS DA HORA, candidato ao cargo de Vice-Prefeito
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO A FORÇA DA MUDANÇA
ADVOGADO(S): Horácio Neves Baptista, Carlos da Costa Pinto Neves Filho, Emílio Paulo Pinheiro D' Almeida Lins, Leucio de Lemos Filho.
Assunto: Recorrem da decisão que, julgando procedente Representação, determinou a cassação dos registros de candidatura dos recorrentes. ainda, condenou-os ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00(vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) para cada um, por captação ilícita de sufrágio(art. 41-A da Lei nº 9.504/97).
RELATOR: DES. ADEMAR RIGUEIRA
INFORMAÇÃO: Em Sessão de 27.02, após o voto do Relator que dava parcial provimento ao Recurso para afastar a cassação dos registros de candidatura e manter a multa, porém, aplicada solidariamente aos Recorrentes, pediu VISTA dos autos o Des. RAIMUNDO NONATO.
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REMANESCENTES
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02 RECURSO ELEITORAL – RE – Nº 7351
ORIGEM: GAMELEIRA – PE (29ª ZE)
RECORRENTE(S): JOSÉ SEVERINO RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO: Marco Aurélio de Siqueira Freire
RECORRIDO(S): PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC, por seu presidente, Sr. Roberto Batista Sobrinho
ADVOGADO: José Taveira de Souza
Assunto: Recorre da decisão que, julgando procedente Representação proposta pelo Partido Social Cristão - PSC, condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00(vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) por infração ao art. 36 da Lei nº 9.504/97(Propaganda irregular extemporânea).
RELATOR: DES. FRANCISCO JULIÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO
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03 PRESTAÇÃO DE CONTAS CANDIDATO – PC – Nº 1311
ORIGEM: PUALISTA – PE
REQUERENTE(S): JOÃO DE MOURA BARBOSA FILHO, candidato ao cargo de Deputado Federal pelo PFL, nº 2590
Assunto: Prestação de contas referente às eleições de 2006.(eleições proporcionais - Deputado Federal).
RELATORA: DESª. ALDERITA RAMOS
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04 PETIÇÃO – PET – Nº 46
ORIGEM: LAGOA GRANDE – PE (81ª ZE)
REQUERENTE(S): JOSÉ ROBSON RAMOS DE AMORIM, candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2008 no município de Lagoa Grande/PE.
ADVOGADO(S): Josias Horácio da Silva, Leonardo da Luz Parente, Samuel Horácio de Oliveira e Glaubemário Peixoto Lemos.
Assunto: Requer a suspensão dos efeitos e dos prazos da Resolução nº 116, datada de 07/01/2009, até julgamento definitivo e trânsito em julgado do Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 497/2008 - TRE/PE.
RELATOR: DES. FRANCISCO JULIÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO
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05 RECURSO ELEITORAL – RE – Nº 8687
ORIGEM: OLINDA – PE (117ª ZE)
RECORRENTE(S): ANDRÉ LUIZ RANGEL DE FARIAS, candidato ao cargo de Prefeito
ADVOGADA: Diana Patrícia Lopes Câmara
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO OLINDA DO FUTURO – (PMDB/PSDB/PV/PPS/PSDC/PSC/DEM) e MARIA JACILDA GODOI URQUISA, candidata ao cargo de Prefeita.
ADVOGADO(S): Leandro Henrique Dourado e Silva, Virgínia Augusta Pimentel Rodrigues e Annelena Cruz Ribeiro da Paz.
Assunto: Recorre da decisão que, julgando procedente Representação, determinou a retirada do guia eleitoral do recorrente propaganda de cunho inverídico (Propaganda irregular - veiculada em guia eleitoral mencionando frase com fato inverídico que produza estados mentais negativos e contrários a recorrida - art. 8º, inciso IX, da Resolução/TSE 22.718/08)
RELATOR: DES. FRANCISCO JULIÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO
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06 RECURSO ELEITORAL – RE – Nº 8764
ORIGEM: CUPIRA – PE (95ª ZE)
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO E FORÇA (PDT/PRTB/PRP/PRB/DEM)
ADVOGADO: Sebastião Cavalcanti
RECORRENTE(S): SUSENA NAYARA BRITO CAVALCANTI, candidata ao cargo de Vereador
ADVOGADO(S): Edicreize da Cruz Santos, Niedja Maria Bezerra Assunção, Rebeca S. Santana Tabosa, Hugo Tabosa Gervásio, Pauline Monique M. Santos e José Ferreira de Lima Netto
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Assunto: Recorrem da decisão que, julgando procedente Representação, condenou a candidata recorrente à retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).(Propaganda Irregular - Res. TSE n.º 22718/08)
RELATOR: DES. FRANCISCO JULIÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO
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Recife, 04 de fevereiro de 2009.
Cibele Figueiredo
Secretária Judiciária
PAUTA 09
Elaborada nos termos do Regimento Interno, para julgamento a partir da próxima sessão, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas:
Julgamento em 10/02/2009, às 17h.
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PRIMEIRA INCLUSÃO EM PAUTA
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01 RECURSO ELEITORAL – RE – Nº 8811
ORIGEM: IGARASSU – PE (85ª ZE)
RECORRENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB, pelo Presidente da Comissão Provisória Municipal em Igarassu, Sr. Renato Araújo da Cruz
ADVOGADO: Anne Sorine Salsa Ricardo
Assunto: Recorre da decisão que deixou de receber a representação proposta pelo recorrente para recontagem dos votos das Eleições 2008, no município de Igarassu, em face dos problemas apresentados pelas urnas eletrônicas. (art. 96, §1º, da Lei 9.504/97).
RELATORA: DESª. ALDERITA RAMOS
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02 RECURSO ELEITORAL – RE – Nº 8844
ORIGEM: CONDADO – PE (125ª ZE)
RECORRENTE(S): CÉLIO ANDRADE DE ARAÚJO, candidato ao cargo de Vereador
ADVOGADO(S): Sharlleny Thaís de Oliveira Fonseca e Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Assunto: Recorre da decisão que, julgando procedente representação, determinou a regularização da propaganda eleitoral e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) por propaganda irregular. (Propaganda Irregular - pintura em muro em dimensões superiores a 4m² - arts. 14 e 17 da Res. TSE n.º 22.718/2008).
RELATOR: DES. JOÃO CARNEIRO CAMPOS
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03 RECURSO ELEITORAL – RE – Nº 8850
ORIGEM: SIRINHAÉM – PE (22ª ZE)
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE SIRINHAÉM (PSB/PDT/PT/PCdoB/PPS/PTN)
RECORRENTE(S): ALBERTO MACHADO GOUVEIA LINS, candidato ao cargo de Prefeito
ADVOGADO: Ricardo Campos Bezerra
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO SIRINHAÉM NO RUMO CERTO (PTB/PMDB/PMN/PR/PSDB/PRB/PTC/DEM/PRP/PP/PSDC/PHS/PSL)
ADVOGADO(S): Virgínia Augusta Pimentel Rodrigues, Annelena Cruz Ribeiro da Paz e Leandro Henrique Dourado e Silva.
Assunto: Recorrem da decisão que, julgando procedente representação, determinou a retirada da propaganda irregular e condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos). (Propaganda Irregular - pintura em muro em dimensões superiores a 4m² - arts. 14 e 17 da Res. TSE n.º 22.718/08).
RELATOR: DES. JOÃO CARNEIRO CAMPOS
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04 RECURSO ELEITORAL – RE – Nº 8783
ORIGEM: MARAIAL – PE (139ª ZE)
RECORRENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
ADVOGADO(S): Zaqueu Francisco da Silva e Clóvis Cabral Ferreira.
Assunto: Recorre da decisão que desaprovou as contas do Partido Republicano Brasileiro - PRB em Maraial/PE, relativas ao ano de 2007. (Desaprovação de Contas Partidárias - ausência de conta bancária - art. 24 Res. TSE n.º 21841/04).
RELATOR: DES. FRANCISCO JULIÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO
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05 PRESTAÇÃO DE CONTAS CANDIDATO – PC – Nº 1388
ORIGEM: LIMOEIRO – PE (24ª ZE)
REQUERENTE(S): ISAAC MANACES DE ALBUQUERQUE, candidato ao cargo de Deputado Federal pelo PSB, nº 4012
Assunto: Encaminha prestação de contas referente às eleições 2006. (Eleições Proporcionais - Deputado Federal)
RELATOR: DES. FRANCISCO JULIÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO
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CERTIFICO QUE OS PROCESSOS ACIMA FORAM ENVIADOS PARA PUBLICAÇÃO NO DOE (PODER JUDICIÁRIO FEDERAL) NESTA DATA.
Recife, 05 de fevereiro de 2009.
Cibele Figueiredo
Secretária Judiciária
PAUTA 10
Elaborada nos termos do Regimento Interno, para julgamento a partir da próxima sessão, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas:
Julgamento em 11/02/2009, às 17h.
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PRIMEIRA INCLUSÃO EM PAUTA
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01 MANDADO DE SEGURANÇA – MS – Nº 494
ORIGEM: ARAÇOIABA – PE (85ª ZE)
IMPETRANTE(S): HILDEMAR ALVES GUIMARÃES, candidato ao cargo de Prefeito.
ADVOGADO(S): Joaquim Pinto Lapa Filho, Rivadávia Brayner Castro Rangel, André Luiz Lins de Carvalho e Francisco Borges da Silva.
AUTORIDADE COATORA: EXMA. SRA. JUÍZA ELEITORAL DA 85ª ZONA, Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza.
Assunto: Mandado de Segurança, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato da autoridade coatora, expresso no edital retificador nº 16/2008, considerando nulos os votos auferidos ao impetrante, bem como anunciando a diplomação dos Srs. Severino Alexandre Sobrinho e Carlos Jogli Albuquerque Tavares Uchoa, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Araçoiaba.
RELATOR: DES. JOÃO CARNEIRO CAMPOS
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02 MANDADO DE SEGURANÇA – MS – Nº 496
ORIGEM: ARAÇOIABA – PE (85ª ZE)
IMPETRANTE(S): ANTONIO FERNANDO GALDINO BORGES, Vice-Prefeito eleito
ADVOGADO(S): Reginaldo Alves Ferreira, Arlindo Benedito Lauro e Gerusa Josefa Timoteo.
AUTORIDADE COATORA: EXMA. SRA. JUÍZA ELEITORAL DA 85ª ZONA
Assunto: Mandado de Segurança, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato da autoridade coatora expresso no Edital Retificador nº 16/2008, requerendo que o impetrante volte à condição de substituto legal do candidato ao cargo de Prefeito, Hildemar Alves Guimarães e possa ser diplomado como tal.
RELATOR: DES. JOÃO CARNEIRO CAMPOS
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03 RECURSO ELEITORAL – RE – Nº 8605
ORIGEM: OLINDA – PE (117ª ZE)
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE OLINDA - PTB/PT DO B/PHS/PSL.
RECORRENTE(S): ARLINDO NEMÉSIO DE SIQUEIRA CAVALCANTI, candidato ao cargo de Prefeito
ADVOGADO(S): Marcos Antônio Gomes de Araújo, Ada Ney Agra Contelo e Maria Célia Carneiro Camboim.
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO OLINDA FRENTE POPULAR
ADVOGADO(S): André Cândido de Souza, Alysson Henrique de Souza Vasconcelos, Ana Paula Beltrão Sobral, Cleysson Pereira de Lima, Daniela de Lima Ataíde, Dominici Sávio Ramos Coelho Mororó, Hamilton Francisco de Araújo Filho, Laura Ribeiro Fonseca Alves, Mônica Maria Batista Pereira, Euvânia Maria Cruz Muñoz, Ricardo Campos Bezerra, Rômulo Silva Lopes Júnior, Sandra Maria Filizola Guimarães, Jorge Luiz da Silva Rocha Júnior e Felipe Soares Torres.
Assunto: Recorre da decisão que julgou improcedente Representação, por propaganda irregular(Propaganda irregular que viola o art. 47 da Resolução/TSE 22.718/08 - utilização da imagem de um FAROL, em muros, faixas, cartazes - símbolo utilizado pela Prefeitura de Olinda em suas propagandas institucionais).
RELATOR: DES. SÍLVIO ROMERO
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04 RECURSO ELEITORAL – RE – Nº 8839
ORIGEM: SANTA MARIA DA BOA VISTA – PE (81ª ZE)
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO MAIS SANTA MARIA (PP/PDT/PT/PTB/PSL/PTN/PSB/PCdoB)
ADVOGADO: Elvan Loureiro de Barros Correia
Assunto: Recorre da decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, "recurso parcial à impugnação de urna".
RELATOR: DES. SÍLVIO ROMERO
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05 RECURSO ELEITORAL – RE – Nº 8862
ORIGEM: SÃO CAETANO – PE (44ª ZE)
RECORRENTE(S): ALEXSANDRO TEIXEIRA CARDOSO, candidato ao cargo de Vereador
ADVOGADA: Maria do Rosário Amorim de Farias Queiroz.
Assunto: Recorre da decisão que desaprovou as contas apresentadas pela recorrente relativas às Eleições 2008 (Irregularidades insanáveis - art. 30 da Lei n.º 9.504/97 c/c art. 40 da Res. TSE n.º 22715/08).
RELATOR: DES. SÍLVIO ROMERO
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06 PRESTAÇÃO DE CONTAS CANDIDATO – PC – Nº 800
ORIGEM: RECIFE – PE
REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, Por seu Tesoureiro Alberto Salazar
Assunto: Balanço Contábil referente ao exercício financeiro de 2005.
RELATOR: DES. SÍLVIO ROMERO
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CERTIFICO QUE OS PROCESSOS ACIMA FORAM ENVIADOS PARA PUBLICAÇÃO NO DOE (PODER JUDICIÁRIO FEDERAL) NESTA DATA.
Recife, 05 de fevereiro de 2009.
Cibele Figueiredo
Secretária Judiciária
PAUTA 11
Elaborada nos termos do Regimento Interno, para julgamento a partir da próxima sessão, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas:
Julgamento em 18/02/2009, às 17h.
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REMANESCENTES
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01 MANDADO DE SEGURANÇA – MS – Nº 494
ORIGEM: ARAÇOIABA – PE (85ª ZE)
IMPETRANTE(S): HILDEMAR ALVES GUIMARÃES, candidato ao cargo de Prefeito.
ADVOGADO(S): Joaquim Pinto Lapa Filho, Rivadávia Brayner Castro Rangel, André Luiz Lins de Carvalho e Francisco Borges da Silva.
AUTORIDADE COATORA: EXMA. SRA. JUÍZA ELEITORAL DA 85ª ZONA, Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza.
Assunto: Mandado de Segurança, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato da autoridade coatora, expresso no edital retificador nº 16/2008, considerando nulos os votos auferidos ao impetrante, bem como anunciando a diplomação dos Srs. Severino Alexandre Sobrinho e Carlos Jogli Albuquerque Tavares Uchoa, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Araçoiaba.
RELATOR: DES. JOÃO CARNEIRO CAMPOS
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02 MANDADO DE SEGURANÇA – MS – Nº 496
ORIGEM: ARAÇOIABA – PE (85ª ZE)
IMPETRANTE(S): ANTONIO FERNANDO GALDINO BORGES, Vice-Prefeito eleito
ADVOGADO(S): Reginaldo Alves Ferreira, Arlindo Benedito Lauro e Gerusa Josefa Timoteo.
AUTORIDADE COATORA: EXMA. SRA. JUÍZA ELEITORAL DA 85ª ZONA
Assunto: Mandado de Segurança, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato da autoridade coatora expresso no Edital Retificador nº 16/2008, requerendo que o impetrante volte à condição de substituto legal do candidato ao cargo de Prefeito, Hildemar Alves Guimarães e possa ser diplomado como tal.
RELATOR: DES. JOÃO CARNEIRO CAMPOS
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PRIMEIRA INCLUSÃO EM PAUTA
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03 RECURSO ELEITORAL – RE – Nº 7964
ORIGEM: GLÓRIA DO GOITÁ – PE (21ª ZE)
RECORRENTE(S): JORGE HENRIQUE DA SILVA, candidato ao cargo de Vereador pelo PRB
ADVOGADO: Ozias Valentim Gomes
ASSUNTO: Recorre da decisão que, JULGOU sem resolução de mérito o pedido de prestação de contas referente às eleições de 2004, por entender extemporâneo.
RELATOR: DES. ADEMAR RIGUEIRA
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04 RECURSO ELEITORAL – RE – Nº 8835
ORIGEM: JABOATÃO DOS GUARARAPES – PE (101ª ZE)
RECORRENTE(S): ELIAS GOMES DA SILVA, candidato ao cargo de Prefeito pela Coligação Jaboatão Vai Mudar de Verdade (PSDB/PMDB/DEM/PPS)
ADVOGADO(S): Henrique de Andrade Leite e Júlio César Casimiro Corrêa
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSUNTO: Recorre da decisão que, julgando procedente representação, condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) por propaganda irregular. (Propaganda Irregular - pintura em muro em dimensões superiores a 4m² - arts. 14 e 17 da Res. TSE n.º 22718/08).
RELATOR: DES. ADEMAR RIGUEIRA
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Recife, 13 de fevereiro de 2009.
Cibele Figueiredo
Secretária Judiciária
Processos de primeira inclusão em pauta publicados no DOE nº 30 de 17.02.2009, pg. 15 (Poder Judiciário Federal).
VEJA MAIS SOBRE AS SESSÕES DO TRE-PE:
* Sessões do Pleno do TRE-PE em fevereiro/2009
Fonte: Site do TRE-PE (pautas das sessões)
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